SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001586-12.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Parte Autora(s): José Carlos Martins Parte Ré(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Tratase de Pedido de Uniformização de Jurisprudênciainterposto em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que manteve integralmente a sentença a qual reconheceu a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do IPTU e da denominada Taxa de Expediente pelo Município de Sarandi, relativamente aos exercícios de 2017 a 2022, afastando, contudo, o pedido de repetição de indébito, sob o fundamento da ausência de comprovação de que o autor suportou o ônus do pagamento e da impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito do Juizado Especial. A parte suscitante afirma existir divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida, que condicionou a restituição dos valores à prova prévia dos pagamentos e à demonstração da legitimidade ativa do contribuinte, e outros julgados de Turmas Recursais que, em hipóteses análogas, admitem a apuração do quantum debeaturem fase de liquidação de sentença, especialmente quando se trata de documentos fiscais mantidos pelo próprio ente público, reputando suficientes, para o reconhecimento do direito à repetição, a declaração de inexigibilidade do tributo e a inexistência de controvérsia quanto à ocorrência dos recolhimentos. Sustenta, nessa linha, que haveria interpretações divergentes acerca (i) da possibilidade de sentença ilíquida no Juizado Especial da Fazenda Pública, (ii) da distribuição do ônus da prova quanto à comprovação dos pagamentos realizados e (iii) da viabilidade de liquidação posterior do indébito tributário, o que geraria insegurança jurídica. Alega, por fim, que as decisões adotariam leituras distintas sobre a aplicação dos princípios da celeridade, informalidade e cooperação processual, bem como sobre os critérios para reconhecimento do direito à repetição de indébito tributário em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, circunstância que, a seu ver, justificaria a atuação uniformizadora desta Turma. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do incidente, para que seja fixada tese no sentido de que: (i) é admissível a apuração dos valores pagos indevidamente em fase de liquidação de sentença; (ii) não se exige, na fase de conhecimento, a juntada exaustiva de comprovantes de pagamento quando os dados fiscais estão em poder da Administração; e (iii) reconhecida a inexigibilidade do tributo, não pode ser afastado o direito à repetição de indébito por óbice meramente formal. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser formulado no prazo de 10 (dez) dias. O Requerente deve explicitar a divergência que justifica o pedido de uniformização, comprovar a dissonância de entendimento — mediante a juntada dos respectivos julgados, conforme os incisos do art. 46 abaixo citado — e promover o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, atribuem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido. A propósito: