Ementa
Parte Autora(s): José Carlos Martins
Parte Ré(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR
Tratase de Pedido de Uniformização de Jurisprudênciainterposto em face de acórdão
proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que manteve integralmente a
sentença a qual reconheceu a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do IPTU e da denominada
Taxa de Expediente pelo Município de Sarandi, relativamente aos exercícios de 2017 a 2022, afastando,
contudo, o pedido de repetição de indébito, sob o fundamento da ausência de comprovação de que o autor
suportou o ônus do pagamento e da impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito do Juizado
Especial.
A parte suscitante afirma existir divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida, que
condicionou a restituição dos valores à prova prévia dos pagamentos e à demonstração da legitimidade ativa
do contribuinte, e outros julgados de Turmas Recursais que, em hipóteses análogas, admitem a apuração do
quantum debeaturem fase de liquidação de sentença, especialmente quando se trata de documentos fiscais
mantidos pelo próprio ente público, reputando suficientes, para o reconhecimento do direito à repetição, a
declaração de inexigibilidade do tributo e a inexistência de controvérsia quanto à ocorrência dos
recolhimentos. Sustenta, nessa linha, que haveria interpretações divergentes acerca (i) da possibilidade de
sentença ilíquida no Juizado Especial da Fazenda Pública, (ii) da distribuição do ônus da prova quanto à
comprovação dos pagamentos realizados e (iii) da viabilidade de liquidação posterior do indébito tributário, o
que geraria insegurança jurídica.
Alega, por fim, que as decisões adotariam leituras distintas sobre a aplicação dos princípios
da celeridade, informalidade e cooperação processual, bem como sobre os critérios para reconhecimento do
direito à repetição de indébito tributário em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, circunstância que, a seu ver, justificaria a atuação uniformizadora desta Turma. Ao final,
requer o conhecimento e o provimento do incidente, para que seja fixada tese no sentido de que: (i) é
admissível a apuração dos valores pagos indevidamente em fase de liquidação de sentença; (ii) não se
exige, na fase de conhecimento, a juntada exaustiva de comprovantes de pagamento quando os dados
fiscais estão em poder da Administração; e (iii) reconhecida a inexigibilidade do tributo, não pode ser
afastado o direito à repetição de indébito por óbice meramente formal.
É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de
Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver
divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas:
I - pelas Turmas Recursais;
I - pelas Turmas Recursais;
II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida.
No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser
formulado no prazo de 10 (dez) dias. O Requerente deve explicitar a divergência que justifica o pedido de
uniformização, comprovar a dissonância de entendimento — mediante a juntada dos respectivos julgados,
conforme os incisos do art. 46 abaixo citado — e promover o cotejo analítico entre as decisões que,
supostamente, atribuem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido. A propósito:
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0001586-12.2026.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001586-12.2026.8.16.9000 Recurso: 0001586-12.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Parte Autora(s): José Carlos Martins Parte Ré(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Tratase de Pedido de Uniformização de Jurisprudênciainterposto em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que manteve integralmente a sentença a qual reconheceu a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do IPTU e da denominada Taxa de Expediente pelo Município de Sarandi, relativamente aos exercícios de 2017 a 2022, afastando, contudo, o pedido de repetição de indébito, sob o fundamento da ausência de comprovação de que o autor suportou o ônus do pagamento e da impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito do Juizado Especial. A parte suscitante afirma existir divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida, que condicionou a restituição dos valores à prova prévia dos pagamentos e à demonstração da legitimidade ativa do contribuinte, e outros julgados de Turmas Recursais que, em hipóteses análogas, admitem a apuração do quantum debeaturem fase de liquidação de sentença, especialmente quando se trata de documentos fiscais mantidos pelo próprio ente público, reputando suficientes, para o reconhecimento do direito à repetição, a declaração de inexigibilidade do tributo e a inexistência de controvérsia quanto à ocorrência dos recolhimentos. Sustenta, nessa linha, que haveria interpretações divergentes acerca (i) da possibilidade de sentença ilíquida no Juizado Especial da Fazenda Pública, (ii) da distribuição do ônus da prova quanto à comprovação dos pagamentos realizados e (iii) da viabilidade de liquidação posterior do indébito tributário, o que geraria insegurança jurídica. Alega, por fim, que as decisões adotariam leituras distintas sobre a aplicação dos princípios da celeridade, informalidade e cooperação processual, bem como sobre os critérios para reconhecimento do direito à repetição de indébito tributário em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, circunstância que, a seu ver, justificaria a atuação uniformizadora desta Turma. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do incidente, para que seja fixada tese no sentido de que: (i) é admissível a apuração dos valores pagos indevidamente em fase de liquidação de sentença; (ii) não se exige, na fase de conhecimento, a juntada exaustiva de comprovantes de pagamento quando os dados fiscais estão em poder da Administração; e (iii) reconhecida a inexigibilidade do tributo, não pode ser afastado o direito à repetição de indébito por óbice meramente formal. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser formulado no prazo de 10 (dez) dias. O Requerente deve explicitar a divergência que justifica o pedido de uniformização, comprovar a dissonância de entendimento — mediante a juntada dos respectivos julgados, conforme os incisos do art. 46 abaixo citado — e promover o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, atribuem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido. A propósito: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Cumpre salientar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 45, acima transcrito, o prosseguimento do incidente pressupõe o prévio prequestionamento da divergência preexistente no acórdão recorrido, requisito indispensável ao seu conhecimento. No caso em questão, todavia, a suposta divergência indicada não foi oportunamente suscitada, tampouco objeto de apreciação no acórdão impugnado, motivo pelo qual se revela inviável o prosseguimento do pleito formulado. Ressalte-se que competia à parte interessada a interposição de embargos de declaração, com o objetivo de provocar o pronunciamento do colegiado acerca da alegada dissonância entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos adotados por outras Turmas Recursais. Somente após a adoção dessa medida, e caso permanecesse o conflito de entendimentos, seria cabível a apresentação do Pedido de Uniformização. Verifica-se, assim, que a alegação de divergência entre Turmas Recursais consubstancia inovação recursal, porquanto não foi oportunamente deduzida, seja nas contrarrazões ao recurso inominado, seja mediante a oposição de embargos de declaração. Nessas circunstâncias, a inadmissão do presente incidente mostra-se imperativa, em consonância com o entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculada ao TRF da 4ª Região, que deu parcial provimento ao recurso inominado autárquico, mas manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 08/09/1997 a 17/02/2005 e de 10/05 /2019 a 17/12/2019, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido não aprecia, ainda que implicitamente, a tese jurídica relativa à necessidade de responsável técnico no PPP ou de declaração de inalterabilidade das condições ambientais, conforme exigido pelo Tema 208 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIRA admissibilidade doPedilefexige que o acórdão recorrido tenha efetivamente apreciado a matéria de direito material controvertida, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001 e das Questões de Ordemnºs35 e 36 da TNU.A ausência de enfrentamento, direto ou indireto, da tese jurídica invocada pelo INSS -- concernente ao Tema 208 da TNU -- caracteriza falta de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do pedido deuniformização. Nãotendo sido opostos embargosde declaração para suprir a omissão quanto à análise da tese jurídica, resta ausente requisito indispensável à admissibilidade do pedido, conforme consolidado nas Questões de Ordemnºs36 e 47 da TNU.A TNU não se presta à reapreciação do conjunto probatório nem à análise de justiça da decisão, sendo sua atuação limitada à uniformização de teses jurídicas já debatidas nas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não admitido. Tese de julgamento: O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é inadmissível quando a tese jurídica invocada não foi apreciada, ainda que implicitamente, pelo acórdãorecorrido.Aausência de prequestionamento da matéria de direito material controvertida, não suprida por embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização pela TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 14, caput e § 2º; Regimento Interno da TNU, arts. 12, § 1º, e 14, I, III, V, d ee. Jurisprudência relevante citada: TNU, QO nº 35, 36 e 47; TNU, Súmula 42 e 43. (TRF4, PUIL 5002807-41.2020.4.04.7118, TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO ,Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR ,julgado em 21/10/2025)(destaquei) Com efeito, a necessidade de prequestionamento está estabelecida nas Questões de Ordem nºs 35 e 10 da Turma Nacional de Uniformização, a saber: O conhecimento do pedido de uniformizaçãopressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertidopor parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduzapresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qualnão se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Dessa forma, tendo em vista que a admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei está condicionada ao prévio prequestionamento da matéria — indispensável para que o órgão julgador possa apreciar a alegada divergência —, impõe-se o não conhecimento do incidente. Diante do exposto, nos termos do artigo 45, §1º, da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de uniformização. Curitiba, 23 de abril de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j
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